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Registo e emissão do passaporte fitossanitário: Já conhece o Guia para o Operador Profissional?

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Fonte do artigo : Agricultura e Mar

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária acaba de publicar a 2ª edição do Guia para o Operador Profissional: Registo e Emissão do Passaporte Fitossanitário que actualiza a informação constante na 1ª edição do Guia tendo em conta as alterações legislativas entretanto ocorridas.

Recorde-se que este Guia descreve os novos procedimentos a seguir para efeitos de registo, requisitos a cumprir para a concessão de autorização de emissão do passaporte fitossanitário, obrigações dos operadores profissionais, conteúdo, formato e modelos dos passaportes, requisitos fitossanitários à circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos no território da UE e em zonas protegidas.

É operador profissional qualquer pessoa de direito público ou privado, profissionalmente envolvida numa ou em várias das seguintes actividades relacionadas com os vegetais, produtos vegetais e outros objectos, e que é por elas legalmente responsável:

  • Plantação;
  • Melhoramento;
  • Produção, incluindo o cultivo, a multiplicação e a manutenção;
  • Introdução, circulação e saída do território da União;
  • Disponibilização no mercado;
  • Armazenamento, recolha, expedição e transformação.

Regras fitossanitárias

A prática da livre circulação de material vegetal decorrente da criação do mercado único em 1993, impôs, a todos os países da União Europeia (UE), a adopção de regras fitossanitárias precisas por forma a defender os ecossistemas agrários dos riscos de introdução e dispersão de certos organismos prejudiciais.

Assim, e de acordo com as normas em vigor, os vegetais e produtos vegetais, potenciais hospedeiros de pragas regulamentadas, sujeitas ou não a quarentena, só podem circular no país e no espaço da UE se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário, o qual atesta o cumprimento de um conjunto de exigências fitossanitárias específicas.

Caso a região ou Estado-membro de origem e/ou de destino seja considerada “Zona Protegida” relativamente a determinada praga deverá ser emitido um passaporte com a marca “ZP” para o material ser aí comercializado. O passaporte constitui uma declaração oficial e atesta que a mercadoria em questão encontra-se conforme as exigências fitossanitárias estabelecidas para a região a que se destina.

Pode consultar o Guia completo aqui.

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