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Estado de Emergência. Feiras e mercados de produtos alimentares autorizados

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Fonte do artigo: Agricultura e Mar

O Conselho de Ministros aprovou hoje, 13 de Janeiro, o decreto que regulamenta a modificação e a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de Janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de Janeiro.

E com as novas regras, “permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares”.

Tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm por objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais, tal como: ficarem suspensas as actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais.

Por outro lado, o Governo prevê que os estabelecimentos de restauração e similares “funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away”.

Recolhimento domiciliário

O Governo estabelece o dever geral de recolhimento domiciliário, “excepto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de actividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de actividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência”.

E prevê a “obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais”.

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