Fonte: DGAV
O pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e as suas preparações foram incluídos na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1925/2006, o que implica que a sua utilização nos alimentos será proibida.
Assim, a partir de 14 de Maio de 2019 não podem ser fabricados em Portugal e na UE géneros alimentícios com esta substância.
De igual modo, a partir dessa data, não podem ser importados para a UE este tipo de alimentos. Apenas é permitida a entrada de remessas expedidas com data de 14/5/2019 ou anterior.
Os alimentos com pau de cabinda ou suas preparações legalmente colocados no mercado nacional antes de 14 de maio de 2019, podem ser comercializados até ao fim das suas existências.
Consulte o Reg. (UE) 2019/650 da Comissão de 24 de abril de 2019 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 no que se refere ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe].
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