Sábado, Abril 20, 2024

Estado de Emergência. Feiras e mercados de produtos alimentares autorizados

Fonte do artigo: Agricultura e Mar

O Conselho de Ministros aprovou hoje, 13 de Janeiro, o decreto que regulamenta a modificação e a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de Janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de Janeiro.

E com as novas regras, “permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares”.

Tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm por objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais, tal como: ficarem suspensas as actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais.

Por outro lado, o Governo prevê que os estabelecimentos de restauração e similares “funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away”.

Recolhimento domiciliário

O Governo estabelece o dever geral de recolhimento domiciliário, “excepto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de actividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de actividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência”.

E prevê a “obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais”.

acientistaagricola
acientistaagricolahttp://acientistaagricola.pt
Olá, sou a Rosa. Nasci e cresci em meio rural e desde cedo percebi o que queria fazer para o resto da vida. Mais tarde, quando entrei no ensino superior tornei-me Técnica Superior do Ambiente e Agrónoma, áreas que sempre me fascinaram. Este blog é mais do que um projecto pessoal...é  o culminar de duas paixões: a escrita e as ciências ambientais e agrárias. Este é um local de encontro entre todos aqueles que partilham destas mesmas paixões. 

Related Articles

Queres receber as nossas newsletters?

Preencha os campos abaixo para se inscrever.

* ao clicar em "inscrever", está a aceitar as nossas condições de marketing.
- Publicidade -spot_img
spot_img

Últimos artigos