Autora do artigo: Carolina Ramos, consultora agrícola
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Pela importância ambiental e económica, reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal, os sobreiros e as azinheiras são duas espécies protegidas a nível nacional, sendo necessário oo reforço da proteção destas espécies. Como tal, para se proceder a qualquer intervenção na floresta, quer a nível de podas, corte ou arranque, é necessária a consulta e autorização da entidade competente – ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).
Constituindo os montados e outros povoamentos de sobreiro e de azinheira cerca de 1/3 da floresta nacional, a política florestal portuguesa não pode deixar de considerar como um dos seus principais propósitos a manutenção e valorização deste tipo tão particular de floresta. No entanto, esta legislação limita em grande parte os investidores agrícolas que se querem instalar na atividade ou aumentar a mesma.
Normalmente, pela experiência que tenho neste assunto, é possível o arranque de árvores isoladas mas para áreas de povoamento o processo burocrático e prático complica-se bastante. Esta é sem dúvida uma das condicionantes que deve ter em consideração ao comprar um terreno e, no caso de o ter, avaliar sempre antes de investir. Conforme referi em artigos anteriores, as contraordenações a nível ambiental são elevadas. Poderei informá-lo se precisar.
De facto, os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com aproveitamento agro-silvopastoril conhecidos por «montados», incluem alguns dos biótopos mais importantes ocorrentes em Portugal continental em termos de conservação da natureza, desempenhando, pela sua adaptação às condições edafo-climáticas do país, uma importante função na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico e na qualidade da água. Para tal concorre também de forma decisiva o seu indubitável valor ecológico, conferido pela função protetora do coberto arbóreo e pela elevada biodiversidade que sustentam. No entanto, as opiniões dividem-se entre os montados abandonados e a possíbilidade de tornar os terrenos agrícolas, cuidados e rentáveis.
Paralelamente, estas espécies representam um recurso renovável de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local. A cortiça produzida e transformada pelo sobreiro, para além dos milhares de postos de trabalho que justifica em Portugal, gera, anualmente, milhões de euros (950 milhões em 2016) de exportações, tendo como destino principal os EUA para fabricação de rolhas para ao mundo vinícola e materiais de construção. Portugal é o maior produtor mundial de cortiça. A azinheira, com uma importância económica nacional bastante mais reduzida, desempenha, no entanto, a nível local, um papel fundamental na produção animal, nomeadamente destinada a produtos tradicionais, sendo possível a produção de mel, cogumelos e outras atividades bastante interessantes. A importância destes sistemas agro-florestais, produzidos e mantidos ao longo de gerações pelos agricultores, só poderão manter-se enquanto as atividades económicas que lhe estão na base, ou outras que as substituam, permitam e justifiquem a sua manutenção. A expansão da área abrangida por estas duas espécies tem sido alvo de políticas ativas de apoio ao investimento por parte do Estado.
Assim, constituindo por regra sistemas agro-silvopastoris, apresentam grande complexidade ecológica; com uma fauna e flora associadas que contêm muitos endemismos e espécies raras, torna-se urgente a promoção da sua preservação no âmbito de uma estratégia mundial de conservação, constituindo assim o sobreiro,Quercus suber L., e a azinheira, Quercus rotundifolia Lam., uma das componentes principais dos sistemas vivos a valorizar e preservar.
Embora difíceis de quantificar, os efeitos económicos indiretos dos montados, quando estes são corretamente geridos, são muito valiosos para o equilíbrio do mundo rural, pelo que importa valorizá-los a partir do conhecimento que se tem da sua dinâmica e capacidade produtiva.
Atualmente, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, que visam a salvaguarda dos ecossistemas em causa e adaptar o procedimento relativo às competências para autorizações de cortes ou arranques de sobreiros ou azinheiras. Tendo como objetivo garantir a defesa e valorização integrada da diversidade do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos naturais e face às várias pressões de que os agro-sistemas em causa têm vindo a ser alvo, são estabelecidas as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações ao disposto na legislação.
Tendo em consideração que a gestão das árvores protegidas é territorial, existe a necessidade de distinguir povoamentos de árvores isoladas, conforme a legislação em vigor. Para o arranque de árvores isoladas deverá ser submetido um requerimento ao ICNF. Ver aqui.
No caso dos povoamentos existentes, introduz-se o recurso a medidas compensatórias no caso de cortes autorizados e de reposição no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas espécies não seja afetada, e inibe-se por 25 anos a afetação do solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal. Com o objetivo de contribuir para a diversificação das atividades nas explorações agrícolas, numa perspetiva de desenvolvimento rural, permite-se aos proprietários de povoamentos de sobro ou azinho corretamente geridos a possibilidade de disporem de uma pequena parte dessa área para projetos agrícolas sustentáveis, desde que não exista localização alternativa para o empreendimento.
Em suma, a intervenção ilegal nas espécies protegidas resulta em contraordenações bastante elevadas. Antes de qualquer intervenção, deverá avaliar as características da floresta presente no seu terreno e, posteriormente, elaborar e instruir os devidos pedidos junto da entidade analista, aguardando o parecer favorável da mesma.