Regime de aplicação da medida excecional e temporária para os setores agrícolas:
Bovinos de carne, Ovinos ou caprinos, Hortofrutícola, Cereais, Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival
Fonte: Portaria n.º 294/2022 de 12 de dezembro
A guerra na Ucrânia potencializou o aumento dos fatores de produção no setor agrícola, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.
Anteriormente foi criado um apoio excecional a crise no sector da vaca leiteira, aves de capoeira e carne de suínos.
As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente através de formulário disponível no portal do IFAP, entre os dias 12 de dezembro 2022 e 13 de janeiro de 2023.
As candidaturas são aprovadas pela Autoridade de Gestão do PDR 2020, sob proposta do IFAP, I.P., de acordo com a dotação orçamental prevista, e o pagamento efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária.
I Objetivo:
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental.
A quem se destina?
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:
- a) Bovinos de carne;
- b) Ovinos ou caprinos;
- c) hortofrutícola, mercado, ajustamento da oferta;
- d) Cereais, processamento pós-colheita, secagem;
- e) Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival;
II Apoio aos bovinos de carne
Os candidatos a este apoio devem ser detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e ter apresentado candidatura ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Para alem disto, os candidatos devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:
Terem apresentado candidatura no Pedido Único 2022 (PU2022) ao Regime de Pagamento Base (RPB) e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Praticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening); caso o agricultor recorra às práticas equivalentes a validação do requisito adicional é efetuado no PU2021.
Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da Medida Agroambiental (MAA), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), inserida em qualquer operação da ação «7.7 – Pastoreio extensivo» ou na operação «7.8.1. – Manutenção de raças autóctones em risco», da ação «7.8. – Recursos Genéticos».
Forma e cálculo dos montantes do apoio
O apoio previsto assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável. Deste modo, o montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2022, de acordo com os valores de referência previstos no quadro abaixo.
Quadro 1. Escalões de efetivo com base nos animais elegíveis ao Prémio Vaca Aleitante e respetivo valor de apoio
Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o valor total de apoio por beneficiário é o resultado do somatório do produto do valor unitário pelos animais elegíveis de cada escalão. Contudo, o montante máximo do apoio a conceder é de 15.000 € por beneficiário.
III Apoio aos ovinos ou caprinos
Os candidatos ao apoio devem ser detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos e ter apresentado candidatura ao prémio por ovelha ou cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022
Deste modo, os candidatos ao apoio previsto devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:
Terem apresentado candidatura no Pedido Único 2022 ao Regime Pagamento Base e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Praticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening); caso o agricultor recorra às Práticas Equivalentes no PU2022 a validação do requisito adicional é efetuado no PU2021.
Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da Medida Agroambiental (MAA), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), inserida em qualquer operação da ação «7.7 – Pastoreio extensivo» ou na operação «7.8.1. – Manutenção de raças autóctones em risco», da ação «7.8. – Recursos Genéticos».
Forma e cálculo dos montantes do apoio
O apoio previsto assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável. O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2022, de acordo com os valores de referência previstos no quadro abaixo:
Quadro 2. Escalões de efetivo com base nos animais elegíveis ao Prémio Ovino e Caprinos e respetivo valor unitário
Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o valor total de apoio por beneficiário é o resultado do somatório do produto do valor de referência pelos animais elegíveis de cada escalão. O montante máximo do apoio a conceder é de 15.000 € por beneficiário
IV Apoio ao setor hortofrutícola
Os beneficiários deste apoio podem ser as pequenas ou médias empresas reconhecidas como Organizações de Produtores para o setor das frutas e produtos hortícolas, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, com Programa operacional aprovado e em execução no ano de 2022, nos termos da Portaria n.º 295- A/2018, de 2 de novembro ou da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, se aplicável.
Contudo, o estatuto de pequenas ou médias empresas é aferido de acordo com a aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003 e é demonstrado através do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I.P.)
A quem se destina?
Os candidatos ao apoio devem ter efetuado retiradas de mercado, ao abrigo da ação «6.1.» estabelecida na subseção II da seção III do capítulo II da Portaria n.º 295-A/2018, ou da ação «6.1.» estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, até 31 de dezembro de 2022, para os seguintes produtos:
Alface, Alho –francês, Ameixa, Amora, Beringelas, Brócolos, Cebola, Cenoura, Clementinas, Couves, Couves-flor, Curgete, Damascos, Feijão-verde, Framboesa, Laranjas, Limões, Maçãs, Melancias, Meloa, Melões, Mirtilo, Morango, Nectarinas, Pepino, Peras, Pêssegos, Pimento, Satsumas, Tangerinas, Tomate e Uvas;
Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior são consideradas as retiradas comunicadas pelo beneficiário e autorizadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), ao abrigo do programa Operacional de 2022.
Para além disso, os candidatos ao presente apoio devem ainda assegurar que o valor total de retiradas de mercado efetuadas ao abrigo da ação «6.1.» estabelecida na subseção II da seção III do capítulo II da Portaria n.º 295-A/2018, ou da ação «6.1.» estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, seja igual ou superior a 20% do valor total do programa operacional aprovado em 2022. Contudo, para efeitos de aplicação são consideradas as retiradas validadas em sede de análise de pedido de pagamento.
Forma e cálculo dos montantes do apoio
O presente apoio previsto assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável. Assim sendo, o apoio tem o valor de produção comercializada (VPC) da organização de produtores, no ano de 2021 como mostra o quadro abaixo:
Quadro 3. Escalões de VPC e respetivo valor de apoio
O montante máximo do apoio a conceder é de 100.000 € por beneficiário.
V Apoio ao setor dos cereais
Os benificiários deste apoio são as pequenas e médias empresas (PME) reconhecidas como organização de produtores (OP) para os setores dos «Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho» ou do «Arroz», ao abrigo da Portaria n.º 298/2019.
Deste modo, o estatuto de PME é aferido de acordo com a aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003 e demonstrado através do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I.P.).
A quem se destina?
Os candidatos ao presente apoio devem, à data de apresentação da candidatura, ser detentores de uma unidade de secagem de milho ou de arroz e terem comercializado estes produtos em 2021.
Para além disso, os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:
- Possuir unidades de secagem com sistema de recirculação do ar quente;
- Possuir unidades de secagem com sistemas de ventilação do ar «silos pulmão»;
- Dispor de painéis fotovoltaicos ou outras fontes de energia renováveis.
Forma e cálculo do montante do apoio
O presente apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável. Assim sendo, o O montante do apoio é calculado com base no valor de produção comercializada (VPC) da OP, no ano de 2021, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos:
Quadro 4. Escalões de quantidades comercializadas de milho e de arroz e respetivo valor do apoio
O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 100.000 € por beneficiário
VI Apoio às culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival
Os beneficiários deste apoio devem ser detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival do quadro abaixo:
Quadro 5. Lista de culturas arvenses, hortícolas, pomares vinha e olival
Grupo
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Espécies |
Culturas Arvenses | Algodão, Amendoim, Anafa, Arroz, Aveia, Azevém, Batata, Bromus, Cânhamo, Centeio, Cevada, Colza, Consociação de fixadoras de azoto, Consociações anuais e outras culturas Forrageiras Anuais; Ervilha, Ervilhaca, Fava, Feijão, Festuca, Girassol, Grão-de-bico, Inhame, Linho, Luzerna, Milho, Outras culturas temporárias; Outras leguminosas secas; Outras oleaginosas; Outros cereais; Panasco, Serradela, Soja, Sorgo, Tabaco, Tremocilha, Tremoço, Trevo, Trigo, Trigo spelta e Triticale
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Hortícolas | Abóboras e aboborinhas, Agrião, Alface, Alho, Alho francês, Batata-doce, Beringela, Beterraba, Cebola, Cenoura, Chuchu, Courgette, Couve, Espinafre, Melancia, Melão, Meloa, Morango, Mostarda, Nabiça, Nabo, Outras hortícolas, Pepino, Pimento, Plantas aromáticas, medicinais e condimentares, Rabanete, Rábano, Rúcula, Rutabaga e Tomate
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Pomares ( e outras permanentes) | Abacate, Alfarroba, Ameixa, Amêndoa, Amora, Ananás, Anona, Araçá, Avelã, Banana, Cana-de-açúcar, Carqueja, Castanha, Cereja, Chá, Damasco, Diospiro, Espargos, Figo, Figo da índia, Framboesa, Ginja, Goiaba, Goji, Groselha, Kiwi, Laranja, Limão, Lúpulo, Maçã, Manga, Maracujá, Marmelo, Medronho, Mirtilo, Misto de culturas permanentes; Nêspera, Noz, Olival, Outras culturas permanentes; Outros frutos frescos; Outros citrinos, Outros frutos secos; Outros frutos sub-tropicais; Outros pequenos frutos; Papaia, Pera, Pêssego, Physalis, Pinhão, Pistacios, Pitaia, Pomares mistos de frutos frescos; Romã, Sabugueiro (baga) Tangera, Tangerina, Vime e Viveiros
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Olival | Olival |
Vinha | Vinha |
A quem se destina?
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem deter explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival apresentadas na candidatura do PU2022.
Para além disso, os candidatos ao presente apoio devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:
Terem apresentado candidatura no pedido único 2022 (PU) ao regime de pagamento base 2022 (RPB) e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Práticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening); caso o agricultor recorra às práticas equivalentes a validação do requisito adicional é efetuado no PU2021.
Terem apresentado pedido de pagamento no pedido único 2022 a, pelo menos, uma ajuda da Medida Agroambiental (MAA), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), inserida em uma das seguintes ações ou operações:
- Ação «7.1. Agricultura Biológica»;
- Ação «7.2. Produção integrada»;
- Operação «7.3.2. Apoios zonais de caracter agroambiental» da ação «7.3. Pagamentos Rede Natura»;
- Ação «7.4. Conservação do solo»;
- Ação «7.5. Uso eficiente da água»;
- Operação «7.6.1 Culturas permanentes tradicionais» da ação «7.6. Culturas Permanentes Tradicionais»
Montante do apoio
O presente apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, assim sendo o montante do apoio é calculado com base na área de culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival elegível no PU2022, de acordo com os valores de referência do quadro abaixo:
O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 15.000 € por beneficiário.
Dotação orçamental global
A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos é de 57,1 milhões de euros e é repartida do seguinte modo:
- Bovinos de carne – 16,0 milhões de euros;
- Ovinos ou caprinos- 10,0 milhões de euros;
- Hortofrutícola, mercado – ajustamento da oferta – 4,0 milhões de euros;
- Cereais, processamento pós-colheita, secagem – 1,0 milhões de euros;
- Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival – 26,1 milhões de euros.
Cumulação de apoios
Os apoios previstos para os detentores de bovinos de carne, detentores de ovinos ou caprinos ou para as culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas várias tipologias de apoio não ultrapasse o valor de 15.000 € por beneficiário, sem prejuízo dotação orçamental global.
Os apoios previstos ao setor das hortofrutícolas e cereais podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas várias tipologias não ultrapasse o valor de 100.000 € por beneficiário, sem prejuízo dotação orçamental global.
Controlo e auditórias
As candidaturas aos apoios previstos estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável.
Exclusões
Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às exclusões previstas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável.
O incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos requisitos adicionais constitui fundamento suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos.
A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto e na demais legislação aplicável.