Finda a vindima, o vinho é um dos produtos com maior importância para a economia agrícola do país e, como produto de exportação, a sua produção e comercialização atenda ao controlo e critérios de forma a manter a qualidade do produto e respetiva reputação de uma região.
O “manifesto do vinho” ou a Entrega de Declaração de Colheita e Produção (DCP) tem como finalidade o controlo das quantidades produzidas e transacionadas, afigurando-se como imprescindível que os organismos vinícolas responsáveis conheçam e acompanhem todo o circuito do produto desde a origem até ao consumidor (rastreabilidade). Também desta forma será salvaguardada a qualidade e genuinidade do mesmo e, dadas maiores garantias no seu consumo.
Para concretização destes objetivos, determinam-se medidas como a inscrição dos produtores em registo próprio e a obrigação da remessa da declaração de compra e venda aos organismos vinícolas responsáveis, sem embargo de oportunamente se determinarem os ajustamentos que o alargamento do mercado vier a impor.
A Declaração de Colheita e Produção (DCP) é o documento para declaração anual da produção de uvas, mosto e vinho obtidos, permitindo aos vitivinicultores e produtores comercializar a sua produção.
fonte: 2. freepick
O preenchimento da DCP e de caracter obrigatório para todos os vitivinicultores, produtores, operadores económicos que tenham colhido uvas e / ou tenham produzido vinho ou mosto.
Segundo a portaria 224/2022 de 26 de setembro:
“Todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação são obrigados a apresentar, até 30 de novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector, a declaração da respetiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, da qual constará a identificação do produtor, sua residência, localização da adega, quantidades produzidas e, bem assim, as existências dos produtos ainda em poder do produtor respeitantes a colheitas anteriores e ainda quaisquer outros elementos indicados no impresso a criar para o efeito”
Toda a transação de produtos vínicos, de volume igual ou superior a 500 l, entre a produção e o comércio, terá de constar obrigatoriamente de declaração escrita, a qual conterá, para além da identificação do vendedor e do comprador, a indicação das quantidades, natureza e espécie dos produtos objeto de transação;
Um exemplar ficará em poder do vendedor, outro do comprador, para justificação da operação e movimento das respetivas conta-correntes, e outro será remetido obrigatoriamente pelo comprador ao organismo vinícola regional com ação no sector, no prazo máximo de 15 dias após a celebração do contrato, sem o que não poderão ser emitidas guias de trânsito, movimentar por transferência as respetivas conta-correntes ou ser concedidos certificados de origem ou selos de garantia.”
Nos casos onde não haja colheita das uvas e / ou produção de vinho ou de mosto é também obrigatório preencher a respetiva declaração de colheita e produção correspondente a 2022/2023.
A Declaração de Colheita de Produção deve ser apresentada dentro do prazo legal sem coimas, entre o dia 1 de outubro até o dia 30 de novembro (inclusive)*. O não cumprimento desta obrigação constitui infração punida no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.
Os produtores que não efetuem a entrega da DCP ou efetuem a sua entrega fora de prazo ficam sujeitos a:
- Impossibilidade de comercialização de produtos vínicos com DO/IG;
- Perda ou redução de ajudas nacionais e/ou comunitárias,
- Risco de exclusão do seguro coletivo de colheitas,
- Processo de contraordenação.
fonte: 3 freepik
Tal como nos anos anteriores, a campanha 2022/2023 é efetuada através de submissão eletrónica no site de Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv). O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt
Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado, previamente.
O mosto/vinho declarado na DCP é sujeito ao pagamento por multibanco ou Mbway, de uma Taxa de Certificação na Produção, com exceção do vinho de mesa.
Nos anos anteriores a data limite de entrega da DCP era até dia 15 de novembro desse ano, data fixa a 1984, o que tornou-se desajustada devido aos inúmeros pedidos de retificação ou impossibilidade de preenchimento da DCP atempado (vindimas tardias).
Por outro lado, a data de vindima ao longo do nosso país não é temporalmente uniforme apresentando variações no seu arranque devido às alterações climáticas.
Anexo I da DCP disponibiliza as parcelas de vinha do Registo Vitícola (RV)
Os produtores de uvas deverão ter, no seu Registo Vitícola, as parcelas de vinha exploradas, identificadas com as respetivas aptidões. Devem ter em atenção que quando declarar uvas aptas a DOP ou IGP, as parcelas de vinha de onde as uvas são provenientes devem possuir a mesma aptidão. A não correspondência pode implicar a desclassificação do produto. Assim, deverá ter o seu Registo Vitícola atualizado.
Deste modo, o sistema só permite a entrega da DCP (âmbito: Colheita), se as parcelas em exploração constarem do RV do declarante. Por consequência, as cooperativas/vinificadores deverão certificar-se atempadamente que os seus associados/fornecedores têm a sua exploração devidamente atualizada no SIvv.
Coeficientes de produção
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Vinho Verde» é fixado em 13.500 kg ou 15.000 kg para as vinhas que cumpram os requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo Conselho Geral da CVRVV, sendo, porém, de:
- 666 Kg para as vinhas com o registo central vitícola (RCV) atualizado há menos de 5 anos;
- 7500 Kg para as restantes vinhas.
O coeficiente máximo de vinificação é de:
- 75 Litros de mosto para cada 100 Kg de uvas no caso de «VINHO VERDE» e vinho regional apto à IG «Minho»;
- 65 Litros de mosto para cada 100 Kg de uvas no caso de vinhos da casta Alvarinho.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho» é fixado em 20.000 kg, com exceção da casta Alvarinho que é de 10.666 Kg. O coeficiente máximo de vinificação é de 75 litros por 100 Kg de uvas.
Balcões de Apoio
No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DCP deverá dirigir-se a um balcão de apoio das Confederações de Agricultores ou das Comissões Vitivinícolas.
Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DCP’s, nos sistemas de informação próprios, remetendo depois os dados ao IVV.
*Alterado pela Portaria n.º 244/2022 – Diário da República n.º 186/2022, Série I de 2022-09-26
Fonte: Portaria n.º 244/2022, de 26 de setembro;
Portaria n.º 265/84, de 26 de abril