Os condutores e operadores de máquinas agrícolas estão obrigados a formação específica, ministrada por entidades acreditadas. De acordo com a publicação do Decreto-Lei n.º151/2017, de 7 de dezembro, tornou-se obrigatório que todos os condutores de tractores da categoria 2 e 3, para além da habilitação legal para conduzir, tenham formação adequada para a operação com veículos agrícolas.
Esta foi uma forma que as autoridades encontraram para prevenir os acidentes com maquinas agrícolas. Segundo os dados da GNR, em 2017 morreram 61 pessoas ao volante de um trator. Em média são 5 mortes por mês, 1 vítima mortal por semana. Somando os números de vítimas mortais de 2013 a 2017, morreram em Portugal 358 pessoas em acidentes com tratores.
Nota orientadora
Por isso, a ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho, o IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes e a DGADR — Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural juntaram-se e publicaram, no passado dia 12 de julho, uma Nota Orientadora dedicada à habilitação exigida aos condutores e operadores de veículos agrícolas.
Condução de veículos agrícolas na via pública
Para conduzir máquinas agrícolas na via pública, o condutor deve estar devidamente habilitado para o efeito.
Esta habilitação pode ser comprovada através de:
Licença de Condução: habilita a condução de tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
Carta de Condução: o titular de carta de condução das categorias B, C e D, habilitam também à condução de veículos agrícolas.
Obrigatoriedade de frequência de acção de formação
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de Dezembro, que alterou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) é introduzida a obrigatoriedade de frequência de acção de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores habilitados com Cartas de Condução da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, e das categorias C e D, que pretendam conduzir veículos agrícolas das categoria II e III.
A acção de formação prevista será ministrada por entidade autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, dos Transportes e da Agricultura.
O despacho a publicar definirá os conteúdos programáticos da ação de formação, bem como as entidades autorizadas a ministrá-la e a data em que passará a ser exigida.
Condução na via pública
Para a condução na via pública, a acção de formação será exigida apenas aos titulares das Cartas de Condução das Categorias B, C e D que pretendam conduzir veículos agrícolas, desde que não sejam titulares de licença de condução válida para a respetiva categoria.
É da competência da PSP e GNR a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada na via pública.
Condução e operação de veículos agrícolas no interior das explorações
Por outro outro lado, a Autoridade para as Condições do Trabalho exige que os condutores e operadores de veículos agrícolas sejam detentores de formação habilitante, que pode assumir a forma de:
– Licença de condução válida para a respetiva categoria:
CATEGORIAS | VEÍCULOS AGRÍCOLAS | |
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Licença de condução válida | Cat. I | – Motocultivadores com reboque ou retrotem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda os 2500kg. – Os titulares de licença de condução de tratoresa agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir e operar máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500kg. |
Cat. II | – Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500kg. – Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000kg. – Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir e operar os veículos agrícolas da categoria I, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superio a 3500kg e tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500kg. |
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Cat. III | – Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. – Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III estão habilitados a conduzir e operar os veículos agrícolas da categoria I e II. |
– Carta de condução da categoria B para os veículos agrícolas da categoria II, e das categorias C e D para os veículos agrícolas das categorias II e III, complementadas pela ação de formação a publicar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura:
CATEGORIAS | VEÍCULOS AGRÍCOLAS | |
---|---|---|
Carta de condução válida + Ação de Formação | Cat. B + Formação | – Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500kg. – Os titulares de licença de condução de tratoresa agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir e operar máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500kg. – Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000kg. – Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir e operar os veículos agrícolas da categoria I, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superio a 3500kg e tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500kg. |
Cat. C ou D + Formação | – Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. – Os titulares de licença de condução C ou D, complementada com a formação estão habilitados a conduzir e operar os veículos agrícolas da categoria I, II e III. |
O Despacho a publicar definirá os conteúdos programáticos da formação, bem como as entidades autorizadas a ministrá-la e a data em que passará a ser exigida.
A Nota Orientadora faz ainda considerações sobre títulos de condução (Carta ou Licença) que habilitam o seu titular a conduzir veículos agrícolas.
Licenças emitidas pelas Câmaras trocadas pelas do IMT
E afirma que as licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas pelas Câmaras Municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação.
Quanto à “Carta de condução da categoria F”, emitida pelo IMT, que habilita o seu titular a conduzir veículos agrícolas, obtida antes de 20 de Julho de 1998, deve, até 31 de Dezembro de 2020 ser substituída pela Licença de Condução de veículos Agrícolas, pelo que os titulares da mesma devem requerer ao IMT a troca deste título.
Pode ler a Nota Orientadora completa aqui.