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Período de apanha de pinha de pinheiro-manso já arrancou. Comunicação obrigatória ao ICNF

Fonte do artigo: Agricultura e Mar

Arrancou a 1 de Dezembro de 2023 um novo período legal de apanha de pinhas de pinheiro-manso, sendo permitida a colheita até ao dia 31 de Março de 2024.

O ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas relembra que o regime jurídico aplicável à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em território continental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio, e entrou em vigor a 10 de Agosto de 2015.

Registo obrigatório

E relembra que a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso estão sujeitos à comunicação prévia obrigatória ao ICNF.

A comunicação prévia é realizada através da “declaração de pinhas” e o registo de operador económico são submetidos por via electrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).

O SiP assegura um conjunto de funcionalidades:

  • Registo do operador económico;
  • Apresentação da declaração de pinhas;
  • Consulta pelos operadores de informação associada ao registo e às declarações de pinhas;
  • Validação das declarações de pinha nos casos em que os operadores são intervenientes ao longo do seu circuito económico.

Para a emissão de declaração de pinhas, os operadores económicos devem previamente efectuar o seu registo no sistema de informação (aqui), acessível a partir do respectivo módulo.

Em Setembro de 2022, estavam registados no SiP um total de 7.580 operadores económicos que podem exercer uma ou mais das actividades abrangidas pelo diploma legal (colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação).

Fonte: ICNF

Excepções

Estão dispensados da comunicação prévia a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso até ao limite de 10 quilogramas de peso, desde que exclusivamente destinadas a auto-consumo.

Coimas

Segundo a legislação em vigor, a colheita de pinhas fora do período permitido ou quando não autorizada a título excepcional está sujeita a uma coima entre 350 e 3.500 euros.

A falta de comunicação prévia ao ICNF, salvo quando legalmente dispensada, está sujeita a uma com coima entre 250 e 2.500 euros. Já para o não cumprimento das obrigações de operador económico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-manso não documentadas, a coima varia entre 350 e 3.500 euros.

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